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Published on fevereiro 21, 2022 AUTHOR - Equipe de Pesquisa de Privacidade
Em 28 de janeiro de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados do Brasil, a ANPD, aprovou um importante regulamento que alterou a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em ‘pequenas empresas’. Essa resolução foi aprovada conforme encargo dado à ANPD pelo artigo 55-J (XVIII) da LGPD. Esses novos regulamentos reduziram os requisitos de conformidade e facilitaram a adesão aos princípios de proteção de dados para pequenas empresas, startups e microempresas cobertas pela LGPD.
Essa abordagem contrasta fortemente com a abordagem da UE em relação à conformidade com o GDPR, que aplica os mesmos requisitos de conformidade abrangentes para pequenas empresas e em grandes corporações multinacionais. Isso tem sido alvo de algumas críticas, pois pequenas empresas, start-ups e microempresas não têm recursos para cumprir todo escopo do GPDR em comparação com empresas maiores e corporações multinacionais, tornando o GDPR um e uma medida anticompetitiva que desencoraja o empreendedorismo e a formação de pequenas empresas.
É importante observar que leis abrangentes de privacidade aprovadas por estados dos EUA, como a CCPA (que será substituída pela CPRA em janeiro de 2023) se aplicam automaticamente apenas a empresas que ultrapassam um determinado limite (em termos de receita ou número de pessoas cujos dados pessoais que tratam), excluindo as empresas mais pequenas que não dispõem de recursos para cumprir os rigorosos requisitos de proteção de dados impostos pela lei ou não têm um volume significativo de dados para que seja considerado importante para que o tenham de cumprir.
Detalhamos as mudanças na aplicação da LGPD para pequenas empresas, startups e microempresas de acordo com estes novos regulamentos:
De acordo com os Artigos 1 e 2 destes novos regulamentos, eles se aplicam apenas a 'Agentes de Processamento de Pequeno Porte' que são definidos como:
Os Agentes Processadores de Pequena Dimensão que não podem beneficiar deste regulamento são aqueles que:
Também é importante observar que:
De acordo com o artigo 4.º deste regulamento, para que uma operação de tratamento/tratamento de dados pessoais seja considerada um tratamento/tratamento de alto risco, a operação/tratamento de tratamento deve cumprir um critério geral e um específico:
A ANPD poderá fornecer guias e diretrizes com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação do tratamento de alto risco e caberá às entidades de pequeno porte comprovar que são Agentes de Processamento de Pequeno Porte nos termos deste regulamento ou enquadram-se nas cláusulas de exclusão, no prazo de 15 dias contados da notificação da ANPD.
De acordo com o artigo 6º do novo regulamento, a dispensa ou flexibilização das obrigações previstas neste regulamento não isenta os pequenos agentes de processamento de cumprir outras disposições da LGPD, incluindo as bases e princípios legais, outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativos à proteção de dados pessoais, bem como aos direitos dos titulares dos dados (DSRs).
De acordo com o artigo 16, a ANPD poderá exigir dos Agentes Processadores de Pequeno Porte o cumprimento das obrigações originárias da LGPD, que podem ter sido dispensadas ou flexibilizadas neste regulamento, considerando as circunstâncias relevantes da situação, como a natureza ou volume de operações, bem como os riscos para o titular dos dados.
De acordo com o artigo 9º da nova regulamentação, a ANPD fornecerá um modelo simplificado aos Agentes Processadores de Pequeno Porte para a elaboração e manutenção de relatórios ROPA (registro de atividades de processamento de dados pessoais), conforme exigido pelo artigo 37 da LGPD.
De acordo com o artigo 10 da nova regulamentação, a ANPD deverá aprovar novas regulamentações de flexibilidade ou procedimento simplificado para comunicação de incidentes de segurança para Agentes de Processamento de Pequeno Porte.
De acordo com o artigo 11 deste regulamento, os Agentes de Processamento de Pequeno Porte não são obrigados a indicar o responsável pelo processamento de dados pessoais (ou seja, o Data Protection Officer - DPO) conforme exigido pelo artigo 41 da LGPD. No entanto, aquelas entidades que não designarem um responsável devem disponibilizar um canal de comunicação com o titular dos dados para cumprir o disposto no artigo 41, § 2º, inciso I, da LGPD.
De acordo com o artigo 14.º do novo regulamento, foram prorrogados os seguintes prazos, concedendo-se um prazo duplo aos Agentes Processadores de Pequena Dimensão:
Nos termos do art. 15 deste regulamento, os Agentes de Processamento de Pequeno Porte poderão prestar a declaração simplificada a que se refere o art. 19(I) da LGPD dentre do prazo de até 15 dias, contados a partir da data do requerimento do titular.
Nota: O regulamento também estabelece que os prazos não previstos neste regulamento para Agentes Processadores de Pequeno Porte serão determinados por regulamento específico.
A dinâmica mundial de acesso, proteção e compartilhamento de dados pessoais está evoluindo rapidamente, exigindo que as empresas se tornem mais conscientes da privacidade de seus processos e dos guardiões responsáveis pelos dados de seus clientes, ao mesmo tempo em que automatizam as operações de privacidade e segurança para que cumpram os direitos dos titulares dos dados e tenham conformidade perfeita.
Com um banco de dados de usuários cada vez maior, as empresas devem adotar a automação robótica para operacionalizar a conformidade e evitar ficar para trás na automação de seus processos.
A Securiti é uma renomada solução de inteligência de dados, conformidade de dados e governança baseada em IA. Devido à sua plataforma PrivacyOps, organizações grandes ou pequenas podem cumprir perfeitamente as leis e regulamentos globais de proteção de dados com um único clique.
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